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Artigo 9
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Art. 9o As parcelas recolhidas à conta a que se refere o item III do art. 8o serão aplicadas pelos agentes financeiros em operações de mercado aberto, com títulos públicos federais, e o valor total será rateado entre as empresas brasileiras de navegação autorizadas a operar, proporcionalmente ao total de fretes por elas gerado nos tráfegos de importação e exportação do comércio exterior brasileiro, obtido quando operando embarcações próprias ou afretadas de registro brasileiro, bem como embarcações afretadas de registro estrangeiro no regime de que tratam os §§ 1o e 3o do art. 8o, incluídas as embarcações fluviais que participarem do transporte de bens para exportação.
............................................................................" (NR)
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Conteudo atualizado em 24/05/2021







