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Artigo 1
§ 1o O Programa Especial de Financiamento de que trata este artigo será operado pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. e contará com recursos de R$ 450.000.000,00 (quatrocentos e cinqüenta milhões de reais) oriundos das seguintes fontes:
I - R$ 280.000.000,00 (duzentos e oitenta milhões de reais) do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE, criado pela Lei no 7.827, de 27 de setembro de 1989;
II - R$ 120.000.000,00 (cento e vinte milhões de reais) do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, instituído pela Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990;
III - R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais) de programas administrados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.
§ 2o Cinqüenta por cento dos recursos alocados ao Programa Especial de Financiamento de que trata esta Medida Provisória deverão ser destinados para os mini e pequenos produtores que explorem áreas de até quatro módulos rurais e, cumulativamente, sejam enquadrados nos critérios aplicáveis ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF.
§ 3o Com base na receita bruta anual obtida no exercício anterior, na atividade rural, considera-se, para os efeitos desta Medida Provisória:
I - grande produtor, aquele com receita superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
II - médio produtor, aquele com receita superior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) e até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
III - mini e pequeno produtor, aquele com receita igual ou inferior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Conteudo atualizado em 22/09/2023







