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Art. 2º da Medida Provisória nº 2.074-73/2001




MPs - 2.074-73, de 25.1.2001 - Dispõe sobre medidas complementares ao Plano Real e dá outras providências. ConvertidaLei nº 10.192, de 2001




Artigo 2



Art. 2o  É admitida estipulação de correção monetária ou de reajuste por índices de preços gerais, setoriais ou que reflitam a variação dos custos de produção ou dos insumos utilizados nos contratos de prazo de duração igual ou superior a um ano.

        § 1o  É nula de pleno direito qualquer estipulação de reajuste ou correção monetária de periodicidade inferior a um ano.

        § 2o  Em caso de revisão contratual, o termo inicial do período de correção monetária ou reajuste, ou de nova revisão, será a data em que a anterior revisão tiver ocorrido.

        § 3o  Ressalvado o disposto no § 7o do art. 28 da Lei no 9.069, de 29 de junho de 1995, e no parágrafo seguinte, são nulos de pleno direito quaisquer expedientes que, na apuração do índice de reajuste, produzam efeitos financeiros equivalentes aos de reajuste de periodicidade inferior à anual.

        § 4o  Nos contratos de prazo de duração igual ou superior a três anos, cujo objeto seja a produção de bens para entrega futura ou a aquisição de bens ou direitos a eles relativos, as partes poderão pactuar a atualização das obrigações, a cada período de um ano, contado a partir da contratação, e no seu vencimento final, considerada a periodicidade de pagamento das prestações, e abatidos os pagamentos, atualizados da mesma forma, efetuados no período.

        § 5o  O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos contratos celebrados a partir de 28 de outubro de 1995 até 11 de outubro de 1997.

        § 6o  O prazo a que alude o parágrafo anterior poderá ser prorrogado mediante ato do Poder Executivo.

       
Conteudo atualizado em 29/11/2021