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Art. 2º da Medida Provisória nº 2.069-31/2001




MPs - 2.069-31, de 25.1.2001 - Altera dispositivos do Decreto-Lei no 73, de 21 de novembro de 1966, da Lei no 6.435, de 15 de julho de 1977, da Lei no 5.627, de 1o de dezembro de 1970, e dá outras providências. ConvertidaLei nº 10.190, de 2001




Artigo 2



Art. 20.  .............................................................

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Parágrafo único.  Não se aplica à União a obrigatoriedade estatuída na alínea "h" deste artigo." (NR)

"Art. 26.  As sociedades seguradoras não poderão requerer concordata e não estão sujeitas à falência, salvo, neste último caso, se decretada a liquidação extrajudicial, o ativo não for suficiente para o pagamento de pelo menos a metade dos credores quirografários, ou quando houver fundados indícios da ocorrência de crime falimentar." (NR)

"Art. 84.  .............................................................................

§ 1º  O patrimônio líquido das sociedades seguradoras não poderá ser inferior ao valor do passivo não operacional, nem ao valor mínimo decorrente do cálculo da margem de solvência, efetuado com base na regulamentação baixada pelo CNSP.

§ 2º  O passivo não operacional será constituído pelo valor total das obrigações não cobertas por bens garantidores.

§ 3º  As sociedades seguradoras deverão adequar-se ao disposto neste artigo no prazo de um ano, prorrogável por igual período e caso a caso, por decisão do CNSP." (NR)

"Art. 90.  .............................................................................

Parágrafo único.  Aplica-se à intervenção a que se refere este artigo o disposto nos arts. 55 a 62 da Lei no 6.435, de 15 de julho de 1977." (NR)

        Art. 2º  Fica restabelecido o art. 33 do Decreto-Lei no 73, de 1966, com a seguinte redação:

"
Conteudo atualizado em 15/09/2023