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Artigo 5
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Art. 5o O art. 56 da Lei no 6.435, de 15 de julho de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 56. ..............................................................
.............................................................................
§ 3º A decretação da intervenção não afetará o funcionamento da entidade nem o curso regular de seus negócios.
§ 4o Na hipótese de indicação de pessoa jurídica para gerir a sociedade em regime de intervenção, esta poderá, em igualdade de condições com outros interessados, participar de processo de aquisição do controle acionário da sociedade interventiva." (NR)
Conteudo atualizado em 15/09/2023







