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Artigo 6
Parágrafo único. A solicitação de habilitação será feita mediante petição dirigida à Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, contendo:
I - comprovação de regularidade com o pagamento de todos os tributos e contribuições sociais federais;
II - cópia autenticada do cartão de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;
III - comprovação, exclusivamente para as empresas fabricantes dos produtos relacionados no inciso X do § 1o do artigo anterior, de que mais de cinqüenta por cento do seu faturamento líquido anual é decorrente da venda desses produtos, destinados à montagem e fabricação dos produtos relacionados nos incisos I a X do citado § 1o e ao mercado de reposição.
Conteudo atualizado em 19/09/2023








