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| Presidência da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 2.067-26, DE 25 DE JANEIRO DE 2001.
| Convertida na Lei nº 10.181, de 2001 |
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o Em casos excepcionais, visando resguardar as relações creditícias do País e a normalidade dos mercados financeiro, de capitais e de câmbio, fica a União autorizada a adquirir ou pagar, em nome próprio, obrigações financeiras externas de pessoas jurídicas de direito público interno, sem garantia da República Federativa do Brasil, sub-rogando-se nos direitos do credor.
Art. 2o A aplicação do disposto no artigo anterior fica condicionada à prévia autorização do Ministro de Estado da Fazenda.
Art. 3o Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 2.067-25, de 27 de dezembro de 2000.
Art. 4o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de janeiro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Silvano Gianni
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.1.2001
Conteudo atualizado em 30/09/2023








