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Art. 2º da Medida Provisória nº 2.061-4/2001




MPs - 2.061-4, de 25.1.2001 - Dispõe sobre o Programa de Recuperação Fiscal - Refis. ConvertidaLei nº 10.189, de 2001




Artigo 2



Art. 2o  As pessoas jurídicas optantes pelo Refis ou pelo parcelamento a ele alternativo poderão, excepcionalmente, parcelar os débitos relativos aos tributos e às contribuições referidos no art. 1º da Lei nº 9.964, de 2000, com vencimento entre 1o de março e 15 de setembro de 2000, em até seis parcelas mensais, iguais e sucessivas.

        § 1o  O parcelamento de que trata este artigo será requerido junto ao órgão a que estiver vinculado o débito, até o último dia útil do mês de novembro de 2000.

        § 2o  O débito objeto do parcelamento será consolidado na data da concessão.

        § 3o  O valor de cada prestação não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais).

        § 4o  O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do deferimento até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

        § 5o  O pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado no mês em que for protocolizado o pedido de parcelamento, vencendo-se as demais parcelas até o último dia útil de cada mês subseqüente.

        § 6o  A falta de pagamento de duas prestações implicará a rescisão do parcelamento e a exclusão da pessoa jurídica do Refis.

        § 7o  Relativamente aos débitos parcelados na forma deste artigo não será exigida garantia ou arrolamento de bens, observado o disposto no § 3º do art. 3º da Lei nº 9.964, de 2000.

       
Conteudo atualizado em 26/09/2023