MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 4º da Medida Provisória nº 2.061-4/2001




MPs - 2.061-4, de 25.1.2001 - Dispõe sobre o Programa de Recuperação Fiscal - Refis. ConvertidaLei nº 10.189, de 2001




Artigo 4



Art. 4o  Não se aplica o disposto no inciso V do art. 5º da Lei nº 9.964, de 2000, na hipótese de cisão da pessoa jurídica optante pelo Refis, desde que, cumulativamente:

        I - o débito consolidado seja atribuído integralmente a uma única pessoa jurídica;

        II - as pessoas jurídicas que absorverem o patrimônio vertido assumam, de forma expressa, irrevogável e irretratável, entre si e, no caso de cisão parcial, com a própria cindida, a condição de responsáveis solidários pela totalidade do débito consolidado, independentemente da proporção do patrimônio vertido.

        § 1o  O disposto no inciso V do art. 5º da Lei nº 9.964, de 2000, também não se aplica na hipótese de cisão de pessoa jurídica optante pelo parcelamento alternativo ao Refis.

        § 2o  Na hipótese do caput deste artigo:

        I - a pessoa jurídica a quem for atribuído o débito consolidado, independentemente da data da cisão, será considerada optante pelo Refis, observadas as demais normas e condições estabelecidas para o Programa;

        II - a assunção da responsabilidade solidária estabelecida no inciso II do caput será comunicada ao Comitê Gestor;

        III - as parcelas mensais serão determinadas com base no somatório das receitas brutas das pessoas jurídicas que absorveram patrimônio vertido e, no caso de cisão parcial, da própria cindida;

        IV - as garantias apresentadas ou o arrolamento de bens serão mantidos integralmente.

       
Conteudo atualizado em 26/09/2023