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Artigo 1
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Art. 1o O art. 9o da Lei no 8.723, de 28 de outubro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9o É fixado em vinte e dois por cento o percentual obrigatório de adição de álcool etílico anidro combustível à gasolina em todo o território nacional.
§ 1o O Poder Executivo poderá elevar o referido percentual até o limite de vinte e quatro por cento ou reduzi-lo a vinte por cento.
§ 2o Será admitida a variação de um ponto por cento, para mais ou para menos, na aferição dos percentuais de que trata este artigo." (NR)
Conteudo atualizado em 04/12/2025








