- Voltar Navegação
- 2.015-1, de 30.12.1999
- 2.013-4, de 30.12.1999
- 2.012-2, de 30.12.1999
- 1.929, de 25.11.1999
- 1.922-1, de 4.11.1999
- 1.919-1, de 30.9.1999
- 1.918-2, de 21.10.1999
- 1.916, de 29.7.1999
- 1.910-11, de 22.10.1999
- 1.903-8, de 28.7.1999
- 1.899-53, de 24.9.1999
- 1.890-67, de 22.10.1999
- 1.887-46, de 24.9.1999
- 1.886-41, de 24.9.1999
- 1.883-17, de 24.9.1999
- 1.871-27, de 22.10.1999
- 1.866-3, de 27.7.1999
- 1.861-17, de 24.9.1999
- 1.860-15, de 27.7.1999
- 1.859-17, de 22.10.1999
- 1.857-8, de 27.7.1999
- 1.856-8, de 27.7.1999
- 1.854-39, de 27.7.1999
- 1.842-10, de 18.11.1999
- 1.841-8, de 27.7.1999
Presidência da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.899-53, DE 24 DE SETEMBRO DE 1999.
Convertida na Lei nº 9.850, de 1999 Texto para impressão |
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o Os cargos de Natureza Especial, os do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e as Funções de Confiança nos órgãos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, exceto os das Instituições Federais de Ensino, observarão, quanto ao número total e classificação, as quantidades constantes do Anexo a esta Medida Provisória.
§ 1o O Presidente da República disporá, mediante decreto, por proposta do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, sobre as estruturas regimentais e os estatutos dos órgãos e entidades referidos neste artigo, estabelecendo a correlação entre as competências, atribuições e funções e os diferentes níveis dos cargos ou funções de confiança do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e das Funções de Confiança, de acordo com a legislação pertinente.
§ 2o No prazo de sessenta dias após a adequação das estruturas regimentais e dos estatutos aos termos da legislação em vigor, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão submeterá, ao Presidente da República, proposta de extinção dos cargos e funções de confiança excedentes.
Art. 2o O quantitativo constante do Anexo, exceto nas Instituições Federais de Ensino, compreende todos os cargos e funções existentes no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, em decorrência de legislação específica.
Art. 3o Fica o Poder Executivo autorizado a alocar ou remanejar, no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, mediante fixação ou adequação de denominação e especificação, sem aumento de despesa e mantido o mesmo nível, cargos de Natureza Especial, cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores ou Funções de Confiança.
Art. 4o Os atos relativos a vacância ou provimento, quando decorrentes da adequação das estruturas regimentais e dos estatutos dos órgãos e entidades a que alude o artigo anterior, poderão ser efetuados mediante apostilamento.
Parágrafo único. O apostilamento de que trata este artigo deverá ocorrer no prazo de vinte dias contados da data da publicação do decreto que dispuser sobre a adequação da estrutura regimental ou do estatuto do qual decorra.
Art. 5o Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 1.899-52, de 27 de agosto de 1999.
Art. 6o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7o Revoga-se a Lei no 9.018, de 30 de março de 1995.
Brasília, 24 de setembro de 1999; 178o da Independência e 111o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Martus Tavares
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.9.1999
ANEXO
CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA FEDERAL DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL
|
|
| |
| |
| |
| |
| |
| |
| |
| |
| |
| |
| |
| |
| |
| |
| |
| |
| |
| |
| |
| |
| |
| |
| |
| |
|
|
|
| |
| |
| |
| |
| |
| |
| |
| |
| |
| |
| |
| |
| |
| |
| |
| |
| |
| |
| |
| |
| |
| |
| |
| |
| |
|
* Níveis e quantitativos sujeitos a alterações, sem aumento de despesa, consoante legislação específica.
Conteudo atualizado em 23/10/2023