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MPs - 1.887-46, de 24.9.1999 - Altera os arts. 2o, 3o, 4o, 5o, 6o, 7o e 9o da Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, e dá outras providências. ConvertidaLei nº 9.849, de 1999




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 1.887-46, DE 24 DE SETEMBRO DE 1999.

Convertida na Lei nº 9.849, de 1999

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Altera os arts. 2o, 3o, 4o, 5o, 6o, 7o e 9o da Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1o  Os arts. 2o, 3o, 4o, 5o, 6o, 7o e 9o da Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2o  ....................................................................................................................

.......................................................................................................................................

III - realização de recenseamentos e outras pesquisas de natureza estatística efetuadas pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;

.......................................................................................................................................

VI - atividades:

a) especiais nas organizações das Forças Armadas para atender à área industrial ou a encargos temporários de obras e serviços de engenharia;

b) de identificação e demarcação desenvolvidas pela FUNAI;

c) de análise e registro de marcas e patentes pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI;

d) finalísticas do Hospital das Forças Armadas;

e) de pesquisa e desenvolvimento de produtos destinados à segurança de sistemas de informações, sob responsabilidade do Centro de Pesquisa e Desenvolvimento para a Segurança das Comunicações - CEPESC;

f) de vigilância e inspeção, relacionadas à defesa agropecuária, no âmbito do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, para atendimento de situações emergenciais ligadas ao comércio internacional de produtos de origem animal ou vegetal ou de iminente risco à saúde animal, vegetal ou humana;

g) desenvolvidas no âmbito dos projetos do Sistema de Vigilância da Amazônia - SIVAM e do Sistema de Proteção da Amazônia - SIPAM.

§ 1o  A contratação de professor substituto a que se refere o inciso IV far-se-á exclusivamente para suprir a falta de docente da carreira, decorrente de exoneração ou demissão, falecimento, aposentadoria, afastamento para capacitação e afastamento ou licença de concessão obrigatória.

§ 2o  As contratações para substituir professores afastados para capacitação ficam limitadas a dez por cento do total de cargos de docentes da carreira constante do quadro de lotação da instituição." (NR)

"Art. 3o  ...........................................................................................................

..............................................................................................................................

§ 2o  A contratação de pessoal, nos casos do professor visitante referido no inciso IV e dos incisos V e VI, alíneas "a", "c", "d", "e" e "g", do art. 2o, poderá ser efetivada à vista de notória capacidade técnica ou científica do profissional, mediante análise do curriculum vitae." (NR)

"Art. 4o  ...........................................................................................................

..............................................................................................................................

II - até vinte e quatro meses, nos casos dos incisos III e VI, alíneas "b" e "e", do art. 2o;

III - doze meses, nos casos dos incisos IV e VI, alíneas "c", "d" e "f", do art. 2o;

..............................................................................................................................

§ 1o  Nos casos dos incisos III e VI, alínea "b", do art. 2o, os contratos poderão ser prorrogados desde que o prazo total não exceda vinte e quatro meses.

§ 2o  Nos casos dos incisos V e VI, alínea "a", do art. 2o, os contratos poderão ser prorrogados desde que o prazo total não ultrapasse quatro anos.

§ 3o  Nos casos dos incisos IV e VI, alíneas "e" e "f", do art. 2o, os contratos poderão ser prorrogados pelo prazo de até doze meses.

§ 4o  Os contratos de que trata o inciso IV do art. 2o, celebrados a partir de 30 de novembro de 1997 e vigentes em 30 de junho de 1998, poderão ter o seu prazo de vigência estendido por até doze meses.

§ 5o  No caso do inciso VI, alínea "g", do art. 2o, os contratos poderão ser prorrogados desde que o prazo total não ultrapasse oito anos.

§ 6o  No caso do inciso VI, alínea "d", do art. 2o, os contratos poderão ser prorrogados desde que o prazo total não ultrapasse vinte e quatro meses, salvo os contratos vigentes, cuja validade se esgote no máximo até dezembro de 1999, para os quais o prazo total poderá ser de até trinta e seis meses." (NR)

"Art. 5o  As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Ministro de Estado sob cuja supervisão se encontrar o órgão ou entidade contratante, conforme estabelecido em regulamento." (NR)

"Art. 6o  ....................................................................................................................

§ 1o  Excetua-se do disposto no caput deste artigo a contratação de professor substituto nas instituições federais de ensino, desde que o contratado não ocupe cargo efetivo, integrante das carreiras de magistério de que trata a Lei no 7.596, de 10 de abril de 1987, e condicionada à formal comprovação da compatibilidade de horários.

§ 2o  Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive, se for o caso, solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado." (NR)

"Art. 7o  .....................................................................................................................

........................................................................................................................................

III - no caso do inciso III do art. 2o, quando se tratar de coleta de dados, o valor da remuneração poderá ser formado por unidade produzida, desde que obedecido ao disposto no inciso II deste artigo.

.........................................................................................................................." (NR)

"Art. 9o  ......................................................................................................................

.........................................................................................................................................

III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos vinte e quatro meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo na hipótese prevista no inciso I do art. 2o, mediante prévia autorização, conforme determina o art. 5o.

............................................................................................................................."(NR)

Art. 2o  Os contratos por tempo determinado, celebrados:

I - com fundamento no art. 17 da Lei no 8.620, de 5 de janeiro de 1993, poderão ser prorrogados por doze meses;

II - para combate a surtos endêmicos, de que trata o art. 2o, inciso II, da Lei no 8.745, de 1993, poderão ser, excepcionalmente, prorrogados até 30 de junho de 1999;

III - para atividades de análise e registro de marcas e patentes pelo INPI, de que trata o art. 2o, inciso VI, alínea "c", da Lei no 8.745, de 1993, poderão ser, excepcionalmente, prorrogados até 31 de dezembro de 1997;

IV - pela Fundação Nacional de Saúde, para atividades específicas da saúde indígena no Distrito Sanitário Yanomami, com fundamento nos arts. 232 a 235 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, vigentes em 15 de abril de 1997, poderão ser prorrogados até 30 de junho de 1999;

V - com fundamento no art. 5o, § 1o, da Lei no 9.032, de 28 de abril de 1995, poderão, excepcionalmente, a partir de 28 de junho de 1997, ser prorrogados ou renovados, até o limite de quatrocentos prestadores de serviços, e com vigência até 31 de dezembro de 1998.

Art. 3o  Excepcionalmente, o Ministério do Exército poderá contratar, até 15 de abril de 1997, pelo prazo de até doze meses, professores de ensino de 1o e 2o graus e técnicos em ensino e orientação educacional para atender às necessidades dos Colégios Militares, observado o disposto no art. 5o da Lei no 8.745, de 1993.

§ 1o  Os contratos de professores de ensino de 1o e 2o graus de que trata o caput deste artigo poderão ser prorrogados até 31 de dezembro de 1998.

§ 2o  Fica autorizado o Ministério do Exército a celebrar contratos novos de professores de ensino de 1o e 2o graus, com vigência até 31 de dezembro de 1998, em substituição aos contratos de que trata o caput deste artigo que não forem prorrogados, respeitado o limite máximo de duzentos e quarenta e dois, correspondente à soma de contratos prorrogados e novos.

Art. 4o  Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 1.887-45, de 27 de agosto de 1999.

Art. 5o  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6o  Revoga-se o parágrafo único do art. 5o da Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993.

Brasília, 24 de setembro de 1999; 178o da Independência e 111o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Carlos Dias
Elcio Alvares
Márcio Fortes de Almeida

Paulo Renato de Souza
Waldeck Ornélas
José Serra
Martus Tavares

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.9.1999.


Conteudo atualizado em 12/02/2024