- Voltar Navegação
- 1.793, de 30.12.1998
- 1.791, de 30.12.1998
- 1.790, de 29.12.1998
- 1.788, de 29.12.1998
- 1.729, de 2.12.1998
- 1.728-19, de 11.11.1998
- 1.726, de 3.11.1998
- 1.725, de 29.10.1998
- 1.724, de 29.10.1998
- 1.723, de 29.10.1998
- 1.722, de 29.10.1998
- 1.721, de 28.10.1998
- 1.720-1, de 25.11.1998
- 1.716-1, de 8.10.1998
- 1.714--3, de 27.11.1998
- 1.707-4, de 27.10.1998
- 1.687-6, de 25.11.1998
- 1.676-38, de 26.10.1998
- 1.674-57, de 26.10.1998
- 1.663-15, de 22.10.1998
- 1.660, de 18.5.1998
- 1.657-18, de 4.5.1998
- 1.653-1, de 7.5.1998
- 1.652-43, de 5.5.1998
- 1.651-43, de 5.5.1998
Artigo 1
"Art. 10. .............................................................................................
...........................................................................................................
XI - critérios relativos à distribuição de rendimentos e ganhos de capital.
Parágrafo único. O fundo deverá distribuir a seus quotistas, no mínimo, noventa e cinco por cento dos lucros auferidos, apurados segundo o regime de caixa, com base em balanço ou balancete semestral encerrado em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano." (NR)
"Art. 16. Os rendimentos e ganhos líquidos auferidos pelos fundos de investimento imobiliário, em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte, observadas as mesmas normas aplicáveis às pessoas jurídicas submetidas a esta forma de tributação.
Parágrafo único. O imposto de que trata este artigo poderá ser compensado com o retido na fonte, pelo fundo de investimento imobiliário, quando da distribuição de rendimentos e ganhos de capital." (NR)
"Art. 17. Os rendimentos e ganhos de capital auferidos, apurados segundo o regime de caixa, quando distribuídos pelos fundos de investimento imobiliário a qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte, à alíquota de vinte por cento.
Parágrafo único. O imposto de que trata este artigo deverá ser recolhido até o último dia útil do mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração." (NR)
"Art. 18. Os ganhos de capital e rendimentos auferidos na alienação ou no resgate de quotas dos fundos de investimento imobiliário, por qualquer beneficiário, inclusive por pessoa jurídica isenta, sujeitam-se à incidência do imposto de renda à alíquota de vinte por cento:
I - na fonte, no caso de resgate;
II - às mesmas normas aplicáveis aos ganhos de capital ou ganhos líquidos auferidos em operações de renda variável, nos demais casos." (NR)
"Art. 19. O imposto de que tratam os arts. 17 e 18 será considerado:
I - antecipação do devido na declaração, no caso de beneficiário pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado;
II - tributação exclusiva, nos demais casos." (NR)
Conteudo atualizado em 04/05/2025







