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Artigo 22
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Art. 22. Ficam revogados:
I - a partir da publicação desta Medida Provisória, o art. 19 da Lei no 9.532, de 1997;
II - a partir de 1o de janeiro de 1999:
a) o art. 13 da Lei no 8.218, de 29 de agosto de 1991;
b) o art. 42 da Lei no 9.532, de 1997.
Brasília, 29 de dezembro de 1998; 177o da Independência e 110o da República.







