- Voltar Navegação
- 1.793, de 30.12.1998
- 1.791, de 30.12.1998
- 1.790, de 29.12.1998
- 1.788, de 29.12.1998
- 1.729, de 2.12.1998
- 1.728-19, de 11.11.1998
- 1.726, de 3.11.1998
- 1.725, de 29.10.1998
- 1.724, de 29.10.1998
- 1.723, de 29.10.1998
- 1.722, de 29.10.1998
- 1.721, de 28.10.1998
- 1.720-1, de 25.11.1998
- 1.716-1, de 8.10.1998
- 1.714--3, de 27.11.1998
- 1.707-4, de 27.10.1998
- 1.687-6, de 25.11.1998
- 1.676-38, de 26.10.1998
- 1.674-57, de 26.10.1998
- 1.663-15, de 22.10.1998
- 1.660, de 18.5.1998
- 1.657-18, de 4.5.1998
- 1.653-1, de 7.5.1998
- 1.652-43, de 5.5.1998
- 1.651-43, de 5.5.1998
Artigo 4
×Conteúdo atualizado em 04/05/2025. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 4o Ressalvada a responsabilidade da fonte pagadora pela retenção do imposto sobre os rendimentos de que trata o art. 16 da Lei no 8.668, de 1993, com a redação dada por esta Medida Provisória, fica a instituição administradora do fundo de investimento imobiliário responsável pelo cumprimento das demais obrigações tributárias, inclusive acessórias, do fundo.
Conteudo atualizado em 04/05/2025








