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- 1.652-43, de 5.5.1998
- 1.651-43, de 5.5.1998
Artigo 22
..................................................................................................
II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:
..................................................................................................
§ 4º O Poder Executivo estabelecerá, na forma da lei, ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS, mecanismos de estímulo às empresas que se utilizem de empregados portadores de deficiência física, sensorial ou mental com desvio do padrão médio.
..........................................................................................." (NR)
"Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física referido na alínea "a" do inciso V do art. 12 deste Lei, destinada à Seguridade Social, é de:
..........................................................................................." (NR)
"Art. 25-A. A contribuição anual de cada um dos segurados especiais membros do mesmo grupo familiar, destinada à Seguridade Social, incide sobre o resultado da divisão da receita bruta da comercialização da produção no ano pelo número de segurados especiais membros do mesmo grupo familiar e é de:
I - três por cento, na hipótese de o imóvel rural ser de área menor ou equivalente a uma gleba rural;
II - cinco por cento, na hipótese de o imóvel rural ser de área superior a uma e menor ou igual a quatro glebas rurais;
III - vinte por cento, na hipótese de o imóvel rural ser de área superior a quatro glebas rurais.
§ 1o No caso de pescador artesanal, a contribuição a que se refere o caput é de três por cento.
§ 2o O valor sobre o qual incide a contribuição a que se refere o caput e o § 1o observará o limite mínimo de R$ 1.690,00 (um mil seiscentos e noventa reais) e o limite máximo de R$ 14.059,50 (quatorze mil e cinqüenta e nove reais e cinqüenta centavos), tomados em seu valor anual.
§ 3o Para os efeitos deste artigo, uma gleba rural corresponde a:
I - cem hectares, se o imóvel estiver localizado em Município compreendido na Amazônia Ocidental ou no Pantanal mato-grossense e sul-mato-grossense;
II - cinqüenta hectares, se o imóvel estiver localizado em Município compreendido no Polígono das Secas ou na Amazônia Oriental;
III - trinta hectares, se o imóvel estiver localizado em qualquer outro Município.
§ 4o Quando houver inclusão ou exclusão de um segurado especial no grupo familiar, haverá novo rateio, de modo a atender ao disposto neste artigo." (NR)
"Art. 30. ....................................................................................
..................................................................................................
IV - a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa ficam sub-rogadas nas obrigações da pessoa física de que trata a alínea "a" do inciso V do art. 12 pelo cumprimento das obrigações do art. 25 desta Lei, independentemente de as operações de venda ou consignação terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física, exceto no caso do inciso X deste artigo, na forma estabelecida em regulamento;
.................................................................................................
X - a pessoa física de que trata a alínea "a" do inciso V do art. 12 é obrigada a recolher a contribuição de que trata o art. 25 desta Lei no prazo estabelecido no inciso III deste artigo, caso comercialize a sua produção:
................................................................................................
XII - o segurado especial está obrigado a recolher sua contribuição anual, por iniciativa própria, até o dia 20 de dezembro do ano a que corresponder a receita bruta da comercialização da sua produção.
.................................................................................................
§ 2o Se não houver expediente bancário nas datas indicadas, o recolhimento deverá ser efetuado até o dia útil imediatamente posterior.
........................................................................................." (NR)
"Art. 35. ...................................................................................
I - .............................................................................................
a) oito por cento, dentro do mês de vencimento da obrigação;
b) quatorze por cento, no mês seguinte;
c) vinte por cento, a partir do segundo mês seguinte ao do vencimento da obrigação;
II - ............................................................................................
a) vinte e quatro por cento, em até quinze dias do recebimento da notificação;
b) trinta por cento, após o décimo quinto dia do recebimento da notificação;
c) quarenta por cento, após apresentação de recurso desde que antecedido de defesa, sendo ambos tempestivos, até quinze dias da ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS;
d) cinqüenta por cento, após o décimo quinto dia da ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, enquanto não inscrito em Dívida Ativa;
III - ..........................................................................................
a) sessenta por cento, quando não tenha sido objeto de parcelamento;
b) setenta por cento, se houve parcelamento;
c) oitenta por cento, após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o crédito não foi objeto de parcelamento;
d) cem por cento, após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o crédito foi objeto de parcelamento.
...............................................................................................
§ 4o Na hipótese de as contribuições terem sido declaradas no documento a que se refere o inciso IV do art. 32, ou quando se tratar de empregador doméstico ou de empresa ou segurado dispensados de apresentar o citado documento, a multa de mora a que se refere o caput e seus incisos será reduzida em cinqüenta por cento." (NR)
"Art. 38. ....................................................................................
.................................................................................................
§ 12. O deferimento do parcelamento pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ressalvada a hipótese prevista na alínea "a" do inciso I do art. 47, fica condicionado, ainda, à apresentação de garantias, entre as seguintes:
I - hipoteca de bens imóveis;
II - penhor industrial;
III - fiança bancária;
IV - vinculação de parcelas do preço de bens ou serviços a serem negociados a prazo pela empresa;
V - a alienação fiduciária de bens móveis;
VI - penhora.
§ 13. A apresentação de garantia poderá ser adiada até a data de requerimento da certidão a que se refere o § 8o do art. 47, nos termos do regulamento." (NR)
"Art. 39. ....................................................................................
..................................................................................................
§ 4º Tornada definitiva a decisão referente a constituição de crédito previdenciário, a inscrição na Dívida Ativa do Instituto Nacional do Seguro Social será feita no prazo de sessenta dias, e o ajuizamento, no prazo de trinta dias contados da data da inscrição." (NR)
"Art. 45. ....................................................................................
..................................................................................................
§ 4o Sobre os valores apurados na forma dos §§ 2o e 3o incidirão juros moratórios de um por cento ao mês, limitados a cinqüenta por cento, e multa de dez por cento.
........................................................................................." (NR)
"Art. 47. ....................................................................................
..................................................................................................
§ 8o Tem os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débito - CND e o mesmo prazo de validade a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa." (NR)
"Art. 55. ..................................................................................
................................................................................................
III - promova, gratuitamente e em caráter exclusivo, a assistência social beneficente a pessoas carentes, em especial a crianças, adolescentes, idosos e portadores de deficiência;
................................................................................................
§ 3º Para os fins deste artigo, entende-se por assistência social beneficente a prestação gratuita de benefícios e serviços a quem não dispõe de recursos suficientes para sua sobrevivência.
§ 4º O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS cancelará a isenção se verificado o descumprimento do disposto neste artigo.
§ 5º Considera-se de assistência social beneficente, para os fins deste artigo, a prestação de serviços de forma preponderante ao Sistema Único de Saúde, nos termos do regulamento." (NR)
"Art. 60. A arrecadação da receita prevista nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11, e o pagamento dos benefícios da Seguridade Social serão realizados por intermédio da rede bancária ou por outras formas, nos termos e condições aprovados pelo Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS." (NR)
"Art. 66. O Poder Executivo regulamentará a organização, o funcionamento e a forma do Cadastro Nacional de Informações Sociais.
Parágrafo único. As contribuições dos segurados e das empresas terão registro contábil individualizado, conforme dispuser o regulamento." (NR)
"Art. 67. As instituições e órgãos federais detentores de cadastros de empresas e de contribuintes em geral colocarão à disposição do Cadastro Nacional de Informações Sociais todos os dados necessários à sua permanente atualização, podendo o Ministério da Previdência e Assistência Social celebrar convênios com a mesma finalidade com órgãos estaduais, do Distrito Federal e municipais." (NR)
"Art. 78. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na forma da legislação específica, fica autorizado a contratar auditorias externas periódicas para analisar e emitir parecer sobre demonstrativos econômico-financeiros e contábeis, arrecadação, cobrança e fiscalização das contribuições, bem como pagamento dos benefícios, submetendo os resultados obtidos à apreciação do Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS." (NR)
"Art. 82. A Auditoria e a Procuradoria do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS deverão, a cada trimestre, elaborar relações das auditorias realizadas e dos trabalhos executados, bem como dos resultados obtidos, enviando-as à apreciação do Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS." (NR)
"Art. 85. O Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social poderá rever de ofício atos dos órgãos ou autoridades compreendidas na área de competência do Ministério." (NR)
"Art. 90. É vedada a concessão de remissão ou anistia das contribuições da empresa, incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho, do trabalhador e dos demais segurados da previdência social para débitos cujo valor cobrado seja superior ao custo de execução, conforme dispuser o regulamento." (NR)
Art. 2º A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º ....................................................................................
Parágrafo único. O Regime Geral de Previdência Social - RGPS garante a cobertura de todas as situações expressas neste artigo, exceto a de desemprego involuntário, objeto de lei específica." (NR)
"Art. 3º ....................................................................................
................................................................................................
§ 2º Os representantes dos trabalhadores em atividade, dos aposentados, dos empregadores e seus respectivos suplentes serão indicados pelas centrais sindicais e confederações nacionais, entre cidadãos de ilibada reputação e notório conhecimento nas matérias de competência do Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS.
................................................................................................
§ 8º Competirá ao Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS proporcionar ao Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS os meios necessários ao exercício de suas competências, para o que contará com uma Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Previdência Social.
§ 9º A função de membro do Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS não será remunerada, sendo seu exercício considerado de relevante interesse público." (NR)
"Art. 4º ....................................................................................
................................................................................................
X - aprovar os critérios de arrecadação e de pagamento dos benefícios por intermédio da rede bancária ou por outras formas;
XI - acompanhar e avaliar os trabalhos de implantação e manutenção do cadastro nacional de informações sociais." (NR)
"Art. 11. ....................................................................................
..................................................................................................
VII - como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro, o posseiro de boa-fé e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e os seus assemelhados, que exerçam suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de quatorze anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo.
§ 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
.................................................................................................
§ 5o O cônjuge ou companheiro e os filhos maiores de quatorze anos, para serem considerados segurados especiais, deverão estar envolvidos direta e permanentemente nas atividades rurais desenvolvidas e no sustento do grupo familiar.
§ 6o Para fins do disposto no inciso VII, pescador artesanal é aquele que exerce suas atividades com a utilização de embarcação própria ou de terceiros com até duas toneladas de tara, faz da pesca sua profissão habitual ou meio principal de vida e esteja matriculado no órgão competente.
§ 7o O segurado especial poderá utilizar o auxílio eventual de terceiros, em condições de mútua colaboração, inclusive de empregados não permanentes, em épocas de safra, até o número de dois, por período não superior a trinta dias corridos ou intercalados no ano.
§ 8o Não se considera segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento decorrente do exercício de atividade remunerada ou de qualquer espécie de benefício de outro regime previdenciário, exceto nas situações previstas no § 5o do art. 15." (NR)
"Art. 15. ........................................................................................
......................................................................................................
II - até doze meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração, bem como o segurado especial que não tiver produção rural em face de calamidade pública, caso fortuito ou força maior, nos termos da lei, prorrogado este prazo por mais doze meses se o segurado já tiver pago mais de cento e vinte contribuições mensais, ou dez anuais, conforme o caso, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
....................................................................................................
§ 5o O segurado especial que, nos períodos da entressafra ou do defeso, exerce atividade remunerada urbana ou rural, por período não superior a três meses por ano, não perde esta qualidade." (NR)
"Art. 17. ....................................................................................
..................................................................................................
§ 3º A Previdência Social poderá emitir identificação específica para seus segurados, inclusive com a finalidade de provar a filiação, devendo ser compatibilizada com outros números de identificação existentes no âmbito da União." (NR)
"Art. 25. ....................................................................................
I - auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, auxílio-reclusão, pensão por morte e salário-maternidade: doze contribuições mensais;
II - aposentadoria por idade e aposentadoria por tempo de serviço: duzentas e quarenta contribuições mensais;
III - aposentadoria especial: cento e oitenta, duzentas e quarenta ou trezentas contribuições mensais, conforme o equivalente em número de anos de contribuição exigidos para a concessão do benefício.
Parágrafo único. Será concedido benefício no valor de um salário mínimo ao dependente do segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, falecer antes do cumprimento do período de carência." (NR)
"Art. 26. ....................................................................................
I - salário-família, auxílio-acidente e reabilitação profissional;
........................................................................................." (NR)
"Art. 27. ....................................................................................
I - referentes ao período a partir da data da filiação ao Regime Geral de Previdência Social, no caso dos segurados empregados, inclusive o doméstico, e trabalhadores avulsos referidos nos incisos I, II e VI do art. 11;
II - realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados referidos nos incisos III, IV, V e VII do art. 11 e no art. 13." (NR)
"Art. 40. É devida gratificação natalina (décimo-terceiro salário) ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, salário-maternidade, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão, tendo por base, quando for o caso, o valor da renda mensal do benefício no mês de dezembro de cada ano." (NR)
"Art. 41. É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real da data de sua concessão.
...................................................................................." (NR)
"Art. 47. O aposentado por invalidez terá seu benefício cancelado se verificada a recuperação de sua capacidade laboral, sendo-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado ao empregador o direito de indenizá-lo por rescisão do contrato de trabalho, nos termos do art. 478 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT.
§ 1º O prazo para retorno de que trata o caput é de cinco anos, contados da data de início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que o antecedeu.
§ 2º Quando se tratar de segurado com recuperação parcial da capacidade laborativa, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:
I - no seu valor integral, durante seis meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;
II - com redução de cinqüenta por cento, no período seguinte de seis meses." (NR)
"Art. 57. ....................................................................................
.................................................................................................
§ 5o Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei.
§ 6o O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
§ 7o O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais referidas no caput." (NR)
"Art. 58. ..............................................................................
§ 1o A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.
§ 2o Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
................................................................................." (NR)
"Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
..........................................................................................
§ 3º Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.
.................................................................................." (NR)
"Art. 67. O pagamento do salário-família é condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória ou de comprovação de freqüência à escola do filho ou equiparado, nos termos do Regulamento." (NR)
"Art. 73. O salário-maternidade será pago diretamente pela Previdência Social à empregada doméstica, em valor correspondente ao do seu último salário-de-contribuição, e à segurada especial, correspondente a um doze avos do valor sobre o qual incidiu sua última contribuição, não podendo ser inferior ao salário mínimo." (NR)
"Art. 76. ....................................................................................
..................................................................................................
§ 3º É vedado ao maior inválido, que perceba aposentadoria por invalidez, a acumulação com o benefício de pensão por morte em razão da mesma invalidez, ressalvado o direito de opção pelo benefício mais vantajoso." (NR)
"Art. 95. ....................................................................................
Parágrafo único. Poderá ser contado o tempo de serviço prestado à administração pública direta, autárquica e fundacional dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que estes assegurem aos seus servidores a contagem de tempo de contribuição em atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social." (NR)
"Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural, para fins do disposto no art. 143 desta Lei, observado o § 3º do art. 55, e far-se-á, alternativamente, através de:
I - contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
III - declaração do sindicato de trabalhadores rurais, desde que homologada pelo INSS;
IV - bloco de notas do produtor rural." (NR)
"Art. 115. ....................................................................................
....................................................................................................
§ 1o Na hipótese do inciso II, o desconto será feito em parcelas, conforme dispuser o Regulamento, salvo dolo ou má-fé, caso em que será aplicada também multa irrelevável de trinta por cento, incidente sobre o valor atualizado, até a data da restituição.
§ 2o Os benefícios recebidos indevidamente serão restituídos à Previdência Social, observadas as normas aplicáveis ao pagamento de benefícios com atraso por responsabilidade da Previdência Social." (NR)
"Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, desde que, após a consolidação das lesões, resulte seqüela que implique redução da capacidade para o trabalho que exercia habitualmente." (NR)
"Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência da aposentadoria por idade e por tempo de serviço obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício:
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"Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante vinte anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício." (NR)
Art. 3o Os arts. 23 e 26 do Decreto-Lei no 7.661, de 21 de junho de 1945, passam a vigorar com a seguinte redação:
"
Conteudo atualizado em 04/08/2021








