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Artigo 6
"Art. 2º ....................................................................................
................................................................................................
II - empresa de pequeno porte, a pessoa jurídica que tenha auferido, no ano-calendário, receita bruta superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e igual ou inferior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais).
........................................................................................" (NR)
"Art. 4o ....................................................................................
.................................................................................................
§ 4o Para fins do disposto neste artigo, os convênios de adesão ao SIMPLES poderão considerar como empresas de pequeno porte tão-somente aquelas cuja receita bruta, no ano-calendário, seja superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e igual ou inferior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais)." (NR)
"Art. 5o ....................................................................................
.................................................................................................
II - .............................................................................................
.................................................................................................
f) de R$ 720.000,01 (setecentos e vinte mil reais e um centavo) a R$ 840.000,00 (oitocentos e quarenta mil reais): sete inteiros e quatro décimos por cento;
g) de R$ 840.000,01 (oitocentos e quarenta mil reais e um centavo) a R$ 960.000,00 (novecentos e sessenta mil reais): sete inteiros e oito décimos por cento;
h) de R$ 960.000,01 (novecentos e sessenta mil reais e um centavo) a R$ 1.080.000,00 (um milhão e oitenta mil reais): oito inteiros e dois décimos por cento;
i) de R$ 1.080.000,01 (um milhão, oitenta mil reais e um centavo) a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais): oito inteiros e seis décimos por cento;
.................................................................................................
§ 7o No caso de convênio com Unidade Federada ou município, em que seja considerada como empresa de pequeno porte pessoa jurídica com receita bruta superior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), os percentuais a que se referem:
I - o inciso III dos §§ 3o e 4o fica acrescido de um ponto percentual;
II - o inciso IV dos §§ 3o e 4o fica acrescido de meio ponto percentual." (NR)
"Art. 15. ....................................................................................
..................................................................................................
II - a partir do mês subseqüente àquele em que se proceder à exclusão, ainda que de ofício, em virtude de constatação de situação excludente prevista nos incisos III a XVIII do art. 9o;
..................................................................................................
§ 3o A exclusão de ofício dar-se-á mediante ato declaratório da autoridade fiscal da Secretaria da Receita Federal que jurisdicione o contribuinte, assegurado o contraditório e a ampla defesa, observada a legislação relativa ao processo tributário administrativo.
§ 4o Os órgãos de fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social ou de qualquer entidade convenente deverão representar à Secretaria da Receita Federal se, no exercício de suas atividades fiscalizadoras, constatarem hipótese de exclusão obrigatória do SIMPLES, em conformidade com o disposto no inciso II do art. 13." (NR)
"Art. 23. ....................................................................................
..................................................................................................
II - .............................................................................................
.................................................................................................
f) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea "f" do inciso II do art. 5o:
1. sessenta e cinco centésimos por cento, relativos ao IRPJ;
2. sessenta e cinco centésimos por cento, relativos ao PIS/PASEP;
3. um por cento, relativo à CSLL;
4. dois por cento, relativos à COFINS;
5. três inteiros e um décimo por cento, relativos às contribuições de que trata a alínea "f" do § 1o do art. 3o;
g) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea "g" do inciso II do art. 5o;
1. sessenta e cinco centésimos por cento, relativos ao IRPJ;
2. sessenta e cinco centésimos por cento, relativos ao PIS/PASEP;
3. um por cento, relativo à CSLL;
4. dois por cento, relativos à COFINS;
5. três inteiros e cinco décimos por cento, relativos às contribuições de que trata a alínea "f" do § 1o do art. 3o;
h) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea "h" do inciso II do art. 5o:
1. sessenta e cinco centésimos por cento, relativos ao IRPJ;
2. sessenta e cinco centésimos por cento, relativos ao PIS/PASEP;
3. um por cento, relativo à CSLL;
4. dois por cento, relativos à COFINS;
5. três inteiros e nove décimos por cento, relativos às contribuições de que trata a alínea "f" do § 1o do art. 3o;
i) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea "i" do inciso II do art. 5o:
1. sessenta e cinco centésimos por cento, relativos ao IRPJ;
2. sessenta e cinco centésimos por cento, relativos ao PIS/PASEP;
3. um por cento, relativo à CSLL;
4. dois por cento, relativos à COFINS;
5. quatro inteiros e três décimos por cento, relativos às contribuições de que trata a alínea "f" do § 1o do art. 3o;
.................................................................................................." (NR)
Conteudo atualizado em 04/08/2021








