- Voltar Navegação
- 1.793, de 30.12.1998
- 1.791, de 30.12.1998
- 1.790, de 29.12.1998
- 1.788, de 29.12.1998
- 1.729, de 2.12.1998
- 1.728-19, de 11.11.1998
- 1.726, de 3.11.1998
- 1.725, de 29.10.1998
- 1.724, de 29.10.1998
- 1.723, de 29.10.1998
- 1.722, de 29.10.1998
- 1.721, de 28.10.1998
- 1.720-1, de 25.11.1998
- 1.716-1, de 8.10.1998
- 1.714--3, de 27.11.1998
- 1.707-4, de 27.10.1998
- 1.687-6, de 25.11.1998
- 1.676-38, de 26.10.1998
- 1.674-57, de 26.10.1998
- 1.663-15, de 22.10.1998
- 1.660, de 18.5.1998
- 1.657-18, de 4.5.1998
- 1.653-1, de 7.5.1998
- 1.652-43, de 5.5.1998
- 1.651-43, de 5.5.1998
Artigo 10
I - de R$ 173,00 (cento e setenta e três reais) a R$ 1.730,00 (um mil, setecentos e trinta reais), por infração ao caput do art. 7o;
II - de R$ 575,00 (quinhentos e setenta e cinco reais) a R$ 5.750,00 (cinco mil, setecentos e cinqüenta reais), por infração às normas de segurança do trabalho portuário, e de R$ 345,00 (trezentos e quarenta e cinco reais) a R$ 3.450,00 (três mil, quatrocentos e cinqüenta reais), por infração às normas de saúde do trabalho, nos termos do art. 9o;
III - de R$ 345,00 (trezentos e quarenta e cinco reais) a R$ 3.450,00 (três mil, quatrocentos e cinqüenta reais), por trabalhador em situação irregular, por infração ao parágrafo único do art. 7o e aos demais artigos.
Parágrafo único. As multas previstas neste artigo serão graduadas segundo a natureza da infração, sua extensão e a intenção de quem a praticou, e aplicadas em dobro em caso de reincidência, oposição à fiscalização e desacato à autoridade, sem prejuízo das penalidades previstas na legislação previdenciária.
Conteudo atualizado em 15/11/2021







