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- 1.652-43, de 5.5.1998
- 1.651-43, de 5.5.1998
Artigo 10
"Art. 7
°.......................................................................................
........................................................................................................................
III - poderá amortizar o valor do ágio cujo fundamento seja o de que trata a alínea "b" do § 2
°do art. 20 do Decreto-lei n°1.598, de 1977, nos balanços correspondentes à apuração de lucro real, levantados posteriormente à incorporação, fusão ou cisão, à razão de um sessenta avos, no máximo, para cada mês do período de apuração;
.............................................................................................................." (NR)
"Art. 12. .......................................................................................
..............................................................................................................
§ 3
°Considera-se entidade sem fins lucrativos a que não apresente superávit em suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício, destine referido resultado, integralmente, à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais." (NR)
Conteudo atualizado em 30/03/2024








