- Voltar Navegação
- 1.793, de 30.12.1998
- 1.791, de 30.12.1998
- 1.790, de 29.12.1998
- 1.788, de 29.12.1998
- 1.729, de 2.12.1998
- 1.728-19, de 11.11.1998
- 1.726, de 3.11.1998
- 1.725, de 29.10.1998
- 1.724, de 29.10.1998
- 1.723, de 29.10.1998
- 1.722, de 29.10.1998
- 1.721, de 28.10.1998
- 1.720-1, de 25.11.1998
- 1.716-1, de 8.10.1998
- 1.714--3, de 27.11.1998
- 1.707-4, de 27.10.1998
- 1.687-6, de 25.11.1998
- 1.676-38, de 26.10.1998
- 1.674-57, de 26.10.1998
- 1.663-15, de 22.10.1998
- 1.660, de 18.5.1998
- 1.657-18, de 4.5.1998
- 1.653-1, de 7.5.1998
- 1.652-43, de 5.5.1998
- 1.651-43, de 5.5.1998
Artigo 8
§ 1° A pessoa jurídica poderá compensar, com o imposto de renda devido em cada período de apuração trimestral ou anual, inclusive o adicional, até um terço da COFINS efetivamente paga, calculada de conformidade com este artigo.
§ 2° A compensação referida no parágrafo anterior:
I - somente será admitida em relação à COFINS correspondente a mês compreendido no período de apuração do imposto de renda a ser compensado, limitada ao valor deste;
II - não poderá ser efetuada com o imposto de renda determinado sobre base de cálculo estimada de que trata o art. 2° da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
§ 3° Para os fins deste artigo, entende-se por devido o imposto de renda após computado o valor dos incentivos fiscais de dedução, redução e isenção do imposto, quando couber.
§ 4° A parcela da COFINS compensada na forma deste artigo não será dedutível para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido.
CAPÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE A RENDA
Conteudo atualizado em 30/03/2024







