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Art. 2º da Medida Provisória nº 1.723/1998




MPs - 1.723, de 29.10.1998 - Dispõe sobre regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal e dá outras providências. ConvertidaLei nº 9.717, de 1998




Artigo 2



Art. 2º  A contribuição da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios aos respectivos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos e dos militares não poderá exceder, a qualquer título, o dobro da contribuição do segurado.

§ 1º  A despesa líquida com pessoal inativo e pensionistas dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos e dos militares de cada um dos entes estatais não poderá exceder a doze por cento de sua receita corrente líquida em cada exercício financeiro, observado o limite previsto no caput, sendo a receita corrente líquida calculada conforme a Lei Complementar nº 82, de 27 de março de 1995.

§ 2º  Entende-se, para os fins desta Medida Provisória, como despesa líquida a diferença entre a despesa total com pessoal inativo e pensionistas dos regimes próprios de previdência social dos servidores e dos militares de cada um dos entes estatais e a contribuição dos respectivos segurados.

§ 3º  A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios publicarão, até trinta dias após o encerramento de cada mês, demonstrativo da execução orçamentária mensal e acumulada até o mês anterior ao do demonstrativo, explicitando, conforme diretrizes gerais, de forma desagregada:

I - o valor da contribuição dos entes estatais;

II - o valor das contribuições dos servidores públicos e dos militares, ativos;

III - o valor das contribuições dos servidores públicos e dos militares, inativos e respectivos pensionistas;

IV  - o valor da despesa total com pessoal ativo civil e militar;

V - o valor da despesa com pessoal inativo civil e militar e com pensionistas;

VI - o valor da receita corrente líquida do ente estatal, calculada nos termos do § 1o;

VII - os valores de quaisquer outros itens considerados para efeito do cálculo da despesa líquida de que trata § 2º deste artigo.

§ 4º  Antes de proceder a quaisquer revisões, reajustes ou adequações de proventos e pensões que impliquem aumento de despesas, os entes estatais deverão regularizar a situação sempre que o demonstrativo de que trata o parágrafo anterior, no que se refere à despesa acumulada até o mês, indicar o descumprimento dos limites fixados nesta Medida Provisória.


Conteudo atualizado em 03/02/2023