MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 1º da Medida Provisória nº 1.716-1/1998




MPs - 1.716-1, de 8.10.1998 - Altera e acresce dispositivos à Lei nº 9.692, de 27 de julho de 1998, e dá outras providências. Sem eficácia




Artigo 1



Art. 1º A Lei nº 9.692, de 27 de julho de 1998, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:

“Art. 65-A. Para garantir a obtenção do resultado primário implícito na proposta orçamentária para 1999, no montante mínimo de R$8.700.000.000,00 (oito bilhões e setecentos milhões de reais), as dotações das despesas classificadas no Grupo “Outras Despesas Correntes e de Capital” ficarão:

I - limitadas a R$43.357.200.000,00 (quarenta e três bilhões, trezentos e cinqüenta e sete milhões e duzentos mil reais), sendo R$41.589.300.000,00 (quarenta e um bilhões, quinhentos e oitenta e nove milhões e trezentos mil reais) para o Poder Executivo, R$520.700.000,00 (quinhentos e vinte milhões e setecentos mil reais) para o Poder Legislativo, R$1.137.900.000,00 (um bilhão, cento e trinta e sete milhões e novecentos mil reais) para o Poder Judiciário, e R$109.300.000,00 (cento e nove milhões e trezentos mil reais) para o Ministério Público da União;

II - indisponíveis para movimentação e empenho no percentual de vinte por cento.

§ 1º Excluem-se do disposto no caput as dotações:

I - referentes às transferências constitucionais;

II - destinadas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador e ao Fundo de Compensação de Variações Salariais;

III - destinadas ao pagamento de benefícios previdenciários e sentenças judiciais;

IV - previstas para aquisição de títulos da dívida pública federal;

V - constantes da subatividade destinadas à formação de estoques públicos e das subatividades e dos subprojetos destinados a subvenções econômicas, no âmbito do Ministério da Agricultura e do Abastecimento e das Operações Oficiais de Crédito, recursos sob supervisão do Ministério da Fazenda.

§ 2º A parcela indisponibilizada na forma do caput deste artigo poderá ser liberada, parcial ou integralmente, para movimentação e empenho, se comprovado, bimestralmente, o cumprimento pro rata tempore, respeitadas as sazonalidades, do resultado primário mencionado no caput deste artigo.

§ 3º A liberação de que trata o parágrafo anterior será feita aplicando-se, a cada vez, o mesmo percentual de liberação ao total das dotações indisponibilizadas de cada Poder e do Ministério Público da União.” (NR)

“Art. 83-A. O Poder Executivo apresentará ao Congresso Nacional, até 15 de novembro de 1998, Programa de Ajuste Fiscal para o triênio 1999-2001, com vistas à obtenção de resultados primários positivos e crescentes a cada ano e de forma a estabilizar a relação entre a dívida líquida do setor público consolidado e o produto interno bruto no nível que vier a ser definido no referido Programa.” (NR)


Conteudo atualizado em 12/05/2025