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- 1.663-15, de 22.10.1998
- 1.660, de 18.5.1998
- 1.657-18, de 4.5.1998
- 1.653-1, de 7.5.1998
- 1.652-43, de 5.5.1998
- 1.651-43, de 5.5.1998
Artigo 1
§ 1o A gratificação de que trata o caput terá como limite máximo dois mil, duzentos e trinta e oito pontos por servidor, correspondendo cada ponto aos percentuais estabelecidos no Anexo, incidentes sobre o maior vencimento básico do nível intermediário, observados o disposto no art. 2o da Lei no 8.477, de 29 de outubro de 1992, e os limites estabelecidos no art. 12 da Lei no 8.460, de 17 de setembro de 1992, e no art. 2o da Lei no 8.852, de 4 de fevereiro 1994.
§ 2o A gratificação de que trata o caput será paga em conjunto, de forma não cumulativa, com a Gratificação de Atividades em Ciência e Tecnologia de que trata o art. 22 da Lei no 8.691, de 1993.
§ 3o Para cálculo da gratificação de que trata o caput não se aplica ao vencimento básico a vantagem de que trata o art. 21 da Lei no 8.691, de 1993.
§ 4o Farão jus à gratificação de que trata o caput deste artigo, os servidores ocupantes de cargos efetivos e de empregos de nível intermediário mencionados no art. 27 da Lei no 8.691, de 1993.
§ 5o O Poder Executivo expedirá regulamento estabelecendo outros critérios para a percepção da gratificação de que trata o caput, tendo em vista as peculiaridades e o significado das tarefas desenvolvidas nas atividades de pesquisa e ciência e tecnologia.
Conteudo atualizado em 07/12/2024








