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MPs - 1.660, de 18.5.1998 - Cria a Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia - GDCT para os ocupantes dos cargos efetivos de nível intermediário da carreira de Gestão, Planejamento e Infra-Estrutura em Ciência e Tecnologia, e dá outras providências. ConvertidaLei nº 9.647, de 1998




Artigo 1



Art. 1o  Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia - GDCT para os ocupantes dos cargos efetivos de nível intermediário da carreira de Gestão, Planejamento e Infra-Estrutura em Ciência e Tecnologia, criada pela Lei no 8.691, de 28 de julho de 1993, em exercício de atividades inerentes às suas atribuições em órgãos e entidades a que se refere o § 1o do art. 1o da referida Lei.

§ 1o  A gratificação de que trata o caput terá como limite máximo dois mil, duzentos e trinta e oito pontos por servidor, correspondendo cada ponto aos percentuais estabelecidos no Anexo, incidentes sobre o maior vencimento básico do nível intermediário, observados o disposto no art. 2o da Lei no 8.477, de 29 de outubro de 1992, e os limites estabelecidos no art. 12 da Lei no 8.460, de 17 de setembro de 1992, e no art. 2o da Lei no 8.852, de 4 de fevereiro 1994.

§ 2o  A gratificação de que trata o caput será paga em conjunto, de forma não cumulativa, com a Gratificação de Atividades em Ciência e Tecnologia de que trata o art. 22 da Lei no 8.691, de 1993.

§ 3o  Para cálculo da gratificação de que trata o caput não se aplica ao vencimento básico a vantagem de que trata o art. 21 da Lei no 8.691, de 1993.

§ 4o  Farão jus à gratificação de que trata o caput deste artigo, os servidores ocupantes de cargos efetivos e de empregos de nível intermediário mencionados no art. 27 da Lei no 8.691, de 1993.

§ 5o  O Poder Executivo expedirá regulamento estabelecendo outros critérios para a percepção da gratificação de que trata o caput, tendo em vista as peculiaridades e o significado das tarefas desenvolvidas nas atividades de pesquisa e ciência e tecnologia.


Conteudo atualizado em 07/12/2024