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- 1.660, de 18.5.1998
- 1.657-18, de 4.5.1998
- 1.653-1, de 7.5.1998
- 1.652-43, de 5.5.1998
- 1.651-43, de 5.5.1998
Artigo 3
I - no máximo oitenta por cento dos servidores poderão ficar com pontuação de desempenho individual acima de setenta e cinco por cento do limite máximo de pontos fixados para a avaliação de desempenho individual, sendo que no máximo vinte por cento dos servidores poderão ficar com pontuação de desempenho individual acima de noventa por cento de tal limite;
II - no mínimo vinte por cento dos servidores deverão ficar com pontuação de desempenho individual até setenta e cinco por cento do limite máximo de pontos fixados para a avaliação de desempenho individual.
§ 1o Ato do Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado definirá normas para a aplicação da regra de ajuste de que trata este artigo.
§ 2o Na aplicação da regra de ajuste de que trata este artigo, não serão computados os servidores ocupantes de cargos efetivos:
I - quando investidos em cargos em comissão de Natureza Especial, DAS-6 ou 5;
II - no seu primeiro período de avaliação.
Conteudo atualizado em 07/12/2024








