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MPs - 1.652-43, de 5.5.1998 - Cria a Gratificação de Desempenho de Atividade de Fiscalização - GDAF, a Gratificação de Desempenho de Atividade de Proteção ao Vôo - GDACTA, e dá outras providências. ConvertidaLei nº 9.641, de 1998




Artigo 3



Art. 3o  As Gratificações de que tratam os arts. 1o e 2o terão como limite máximo dois mil, duzentos e trinta e oito pontos por servidor, correspondendo cada ponto da GDAF a zero vírgula zero novecentos e trinta e seis por cento, de 1o de janeiro de 1995 a 31 de outubro de 1997, e a zero vírgula quinze mil, seiscentos e cinqüenta e quatro por cento, a partir de 1o de novembro de 1997, e da GDACTA a zero vírgula zero novecentos e trinta e seis por cento, a partir de 1o de janeiro de 1995, do maior vencimento básico dos respectivos níveis superior e intermediário, observados o disposto no art. 2o da Lei no 8.477, de 29 de outubro de 1992, e os limites estabelecidos no art. 12 da Lei no 8.460, de 17 de setembro de 1992, e no art. 2o da Lei no 8.852, de 4 de fevereiro de 1994.

§ 1o  As Gratificações serão calculadas obedecendo a critérios de desempenho individual dos servidores e institucional dos órgãos e entidades, conforme dispuser ato conjunto dos Ministros das respectivas áreas e do Ministro da Administração Federal e Reforma do Estado, no prazo de até sessenta dias.

§ 2o  O titular dos cargos efetivos referidos nos arts. 1o e 2o, quando investido em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS-6 e DAS-5, ou equivalentes, em órgãos ou entidades do Governo Federal, fará jus à respectiva gratificação calculada com base no limite máximo de pontos fixados para a avaliação de desempenho.

§ 3o  Os servidores titulares de cargos de que tratam os arts. 1o e 2o, quando cedidos para órgãos e entidades do Governo Federal, para o exercício de funções de confiança, perceberão as Gratificações:

I - calculadas com base no disposto no § 2o deste artigo, quando para o exercício de cargos em comissão de níveis DAS-5, DAS-6 e de Natureza Especial, ou equivalentes;

II - calculadas com base em setenta e cinco por cento dos pontos fixados para a avaliação de desempenho, quando para o exercício de cargos em comissão de nível DAS-4, ou equivalente;

III - calculadas com base nas mesmas regras válidas como se estivessem em exercício nos órgãos ou entidades cedentes, quando cedidos para a Presidência ou Vice-Presidência da República.

§ 4o  Não farão jus às Gratificações os servidores cedidos nas condições do § 2o, para o exercício de cargos de direção, chefia e assessoramento de nível DAS-3 e inferiores ou equivalentes, ou para Estados, Distrito Federal e Municípios.

§ 5o  As Gratificações a que se referem os arts. 1o e 2o serão pagas em conjunto, de forma não cumulativa, com a Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992.

§ 6o  Durante os períodos de definição dos critérios de avaliação de desempenho individual referidos no § 1o e da primeira avaliação de desempenho, as gratificações serão pagas em valor equivalente a setenta e cinco por cento do previsto no caput deste artigo.


Conteudo atualizado em 24/10/2024