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Artigo 5
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Art. 5o O docente da Carreira de Magistério, integrante do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, a que se refere a Lei no 7.596, de 10 de abril de 1987, submetido ao Regime de Dedicação Exclusiva, poderá ocupar Cargo de Direção - CD ou Função Gratificada - FG, nas Instituições Federais de Ensino, desde que faça opção nos termos do art. 2o da Lei no 8.911, de 11 de julho de 1994.
§ 1o O docente a que se refere este artigo cedido para órgãos e entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional, para o exercício de cargo de Natureza Especial, DAS-6, DAS-5 e DAS-4, ou equivalentes, quando optante pela remuneração do cargo efetivo, perceberá o vencimento acrescido da vantagem relativa ao Regime de Dedicação Exclusiva.
§ 2o O acréscimo previsto no parágrafo anterior poderá ser percebido no caso de docente cedido para o Ministério da Educação e do Desporto para o exercício de cargo em comissão de nível DAS-3.
Conteudo atualizado em 24/10/2024








