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Artigo 15
×Conteúdo atualizado em 10/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 15. O Banco Central do Brasil poderá manter sistema de assistência à saúde dos seus servidores ativos, inativos e pensionistas, mediante dotações orçamentárias da Autarquia e contribuição mensal dos participantes.
§ 1º A contribuição mensal do servidor ativo, inativo e pensionista corresponde a um por cento de sua remuneração, inclusive o adicional por tempo de serviço, e a contribuição relativa aos dependentes não presumidos será de um a três por cento daquela remuneração.
§ 2º A Diretoria do Banco Central do Brasil definirá as normas para funcionamento do sistema de assistência à saúde a que se refere este artigo.
Conteudo atualizado em 10/08/2021








