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- 1.651-43, de 5.5.1998
Artigo 17
I - o dever de manter sigilo sobre as operações ativas e passivas e serviços prestados pelas instituições financeiras (sigilo bancário), de que tiverem conhecimento em razão do cargo ou da função;
II - as seguintes proibições:
a) prestar serviços, ainda que eventuais, a empresa cuja atividade é controlada ou fiscalizada pelo Banco Central do Brasil, salvo os casos de designação específica;
b) firmar ou manter contrato com instituição financeira pública ou privada, bem assim com instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, em condições mais vantajosas que as usualmente ofertadas aos demais clientes.
§ 1º A inobservância ao dever previsto no inciso I é considerada falta grave, sujeitando o infrator à pena de demissão ou de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, de que tratam os arts. 132 e 134 da Lei nº 8.112, de 1990.
§ 2º As infrações às proibições estabelecidas no inciso II são punidas com a pena de advertência ou de suspensão, conforme os arts. 129, 130 e seu § 2º, da Lei nº 8.112, de 1990.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Conteudo atualizado em 10/08/2021








