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Artigo 20
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Art. 20. Se do enquadramento nas Carreiras constantes desta Medida Provisória ou da aplicação da tabela de retribuição dos cargos de Natureza Especial aos atuais dirigentes, enquanto investidos na função, resultarem valores inferiores aos anteriormente percebidos, a diferença será paga como vantagem pessoal nominalmente identificada, aplicando-se-lhe os mesmos percentuais de revisão geral ou antecipação de reajustes de vencimento.
Conteudo atualizado em 10/08/2021







