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Artigo 27
×Conteúdo atualizado em 10/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 27. Ficam criados, até 31 de dezembro de 1999, trinta Cargos Comissionados Temporários, de livre nomeação, a fim de atender a situações que ponham em risco a execução das atribuições do Banco Central do Brasil, em decorrência da mudança do regime jurídico de seus servidores.
§ 1º A Diretoria do Banco Central do Brasil estabelecerá o valor da retribuição pecuniária dos cargos de que trata o caput, observado o limite máximo de R$5.200,00 (cinco mil e duzentos reais).
§ 2º O servidor inativo do Banco Central do Brasil, ocupante de Cargo Comissionado Temporário, poderá, em caráter excepcional, ser investido em FCBC, sem direito a qualquer remuneração adicional.
Conteudo atualizado em 10/08/2021








