- Voltar Navegação
- 1.793, de 30.12.1998
- 1.791, de 30.12.1998
- 1.790, de 29.12.1998
- 1.788, de 29.12.1998
- 1.729, de 2.12.1998
- 1.728-19, de 11.11.1998
- 1.726, de 3.11.1998
- 1.725, de 29.10.1998
- 1.724, de 29.10.1998
- 1.723, de 29.10.1998
- 1.722, de 29.10.1998
- 1.721, de 28.10.1998
- 1.720-1, de 25.11.1998
- 1.716-1, de 8.10.1998
- 1.714--3, de 27.11.1998
- 1.707-4, de 27.10.1998
- 1.687-6, de 25.11.1998
- 1.676-38, de 26.10.1998
- 1.674-57, de 26.10.1998
- 1.663-15, de 22.10.1998
- 1.660, de 18.5.1998
- 1.657-18, de 4.5.1998
- 1.653-1, de 7.5.1998
- 1.652-43, de 5.5.1998
- 1.651-43, de 5.5.1998
Artigo 8
§ 1o O contrato de gestão deve permitir ao Poder Público requerer a apresentação pela entidade qualificada, ao término de cada exercício ou a qualquer momento, conforme recomende o interesse público, de relatório pertinente à execução do contrato de gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas correspondente ao exercício financeiro.
§ 2o Os resultados atingidos com a execução do contrato de gestão devem ser analisados, periodicamente, por comissão de avaliação, indicada pela autoridade supervisora da área correspondente, composta por especialistas de notória capacidade e adequada qualificação.
§ 3º A comissão deve encaminhar à autoridade supervisora relatório conclusivo sobre a avaliação procedida.
Conteudo atualizado em 16/05/2021








