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Artigo 21
×Conteúdo atualizado em 19/09/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 21. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22. Revogam-se o art. 43 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, o art. 3o da Lei no 8.448, de 21 de julho de 1992, os arts. 5o e 6o da Lei no 8.911, de 11 de julho de 1994, e a Medida Provisória nº 1.480-40, de 27 de fevereiro de 1998.
Brasília, 17 de março de 1998; 177o da Independência e 110o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.3.1998
ANEXO
valor da menor remuneraÇão
FATOR
VALOR DA MAIOR REMUNERAÇÃO
R$ 312,00
25,641
R$ 8.000,00







