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Artigo 4
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Art. 4o As parcelas de quintos serão reajustadas em decorrência da remuneração fixada pela Lei no 9.030, de 13 de abril de 1995, com efeitos vigorantes a partir de 1o de março de 1995, utilizando-se a base de cálculo estabelecida pela Lei no 8.911, de 1994, na redação original.
§ 1o Para efeito do reajuste de que trata o caput deste artigo, as parcelas de quintos incorporadas com base na remuneração dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5 e 4, e dos cargos de Natureza Especial serão calculadas considerando-se os índices e fatores constantes do Anexo VI da Lei no 8.622, de 19 de janeiro de 1993, para obtenção das parcelas referentes à representação mensal e à gratificação de atividade pelo desempenho de função.
§ 2o O Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado fará publicar no Diário Oficial da União a composição da estrutura de remuneração a que se refere o parágrafo anterior.
Conteudo atualizado em 19/09/2022








