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Artigo 7
×Conteúdo atualizado em 19/09/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 7o É assegurado o direito à vantagem de que tratava o art. 193 da Lei no 8.112, de 1990, aos servidores que, até 19 de janeiro de 1995, tenham completado todos os requisitos para obtenção de aposentadoria dentro das normas até então vigentes.
Parágrafo único. A aplicação do disposto no caput exclui a incorporação a que se referia o art. 62 e as vantagens previstas no art. 192 da Lei no 8.112, de 1990.
Conteudo atualizado em 19/09/2022








