- Voltar Navegação
- 1.793, de 30.12.1998
- 1.791, de 30.12.1998
- 1.790, de 29.12.1998
- 1.788, de 29.12.1998
- 1.729, de 2.12.1998
- 1.728-19, de 11.11.1998
- 1.726, de 3.11.1998
- 1.725, de 29.10.1998
- 1.724, de 29.10.1998
- 1.723, de 29.10.1998
- 1.722, de 29.10.1998
- 1.721, de 28.10.1998
- 1.720-1, de 25.11.1998
- 1.716-1, de 8.10.1998
- 1.714--3, de 27.11.1998
- 1.707-4, de 27.10.1998
- 1.687-6, de 25.11.1998
- 1.676-38, de 26.10.1998
- 1.674-57, de 26.10.1998
- 1.663-15, de 22.10.1998
- 1.660, de 18.5.1998
- 1.657-18, de 4.5.1998
- 1.653-1, de 7.5.1998
- 1.652-43, de 5.5.1998
- 1.651-43, de 5.5.1998
Artigo 26
§ 1o O Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado promoverá a redistribuição dos ocupantes dos cargos da carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental nomeados até a edição do ato referido no caput entre os órgãos e entidades nele definidos.
§ 2o Até que ocorra a redistribuição de que trata o parágrafo anterior, a GDP será devida aos ocupantes de cargos efetivos da carreira referida no caput em exercício em órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, aplicando-se aos integrantes da carreira que não estejam em exercício nesses órgãos ou entidades as restrições previstas no art. 8o.
§ 3o O disposto no art. 25 não se aplica à redistribuição de que trata este artigo.
Conteudo atualizado em 24/05/2021








