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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 26/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2o O § 6o do art. 20 da Lei no 8.036, de 1990, introduzido pelo art. 31 da Lei no 9.491, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 6o Os recursos aplicados em quotas de Fundos Mútuos de Privatização, referidos no inciso XII deste artigo, serão destinados, nas condições aprovadas pelo CND, a aquisições de valores mobiliários, no âmbito do Programa Nacional de Desestatização, de que trata a Lei no 9.491, de 1997, e de programas estaduais de desestatização, desde que, em ambos os casos, tais destinações sejam aprovadas pelo CND." (NR)
Conteudo atualizado em 26/09/2023








