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- 1.657-18, de 4.5.1998
- 1.653-1, de 7.5.1998
- 1.652-43, de 5.5.1998
- 1.651-43, de 5.5.1998
Artigo 12
I - número de pontos resultante da avaliação de desempenho;
II - valor do maior vencimento da Tabela de Vencimento dos servidores públicos civis da União, estabelecida no Anexo II da Lei no 8.460, de 1992, e alterações posteriores;
III - percentuais específicos por carreira.
§ 1o O resultado da avaliação de desempenho poderá atingir no máximo 2.238 pontos por servidor, divididos em duas parcelas de 1.119 pontos, uma referente ao desempenho individual do servidor e outra referente ao desempenho institucional do órgão ou entidade respectivos referidos no art. 1o.
§ 2o O percentual para as carreiras de que tratam os incisos I e II do art. 1o é de 0,1820%;
§ 3o O percentual para a carreira de que trata o inciso III do art. 1o é de 0,15654%;
Conteudo atualizado em 13/06/2021








