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Artigo 17
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Art. 17. O titular de cargo efetivo das carreiras de que trata esta Medida Provisória, que não se encontre nas situações previstas nos arts. 1º e 16, somente perceberá a Gratificação correspondente quando cedido para a Presidência ou Vice-Presidência da República ou se investido em cargo em comissão DAS-4, ou equivalentes em órgãos ou entidades do Governo Federal, calculada com base em 75% do limite máximo de pontos fixados para a avaliação de desempenho.
Conteudo atualizado em 13/06/2021








