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- 1.651-43, de 5.5.1998
Artigo 15
§ 1o Para o cálculo da GFJ e da GP, não se aplica ao vencimento básico o disposto no § 1o do art. 1o do Decreto-Lei no 2.333, de 1987.
§ 2o O vencimento básico dos cargos efetivos da carreira de Defensor Público da União é o fixado no Anexo III desta Medida Provisória.
§ 3o O vencimento básico dos cargos efetivos de Assistente Jurídico da Carreira da Advocacia-Geral da União de que trata o art. 20, inciso III, da Lei Complementar no 73, de 10 de fevereiro de 1993, é o fixado no Anexo IV desta Medida Provisória.
§ 4o O vencimento básico dos cargos de Assistente Jurídico não transpostos para a carreira da Advocacia-Geral da União na forma do disposto no inciso I do art. 19 da Lei no 9.028, de 1995, é o fixado na Tabela de Vencimento dos servidores públicos civis da União, estabelecida no Anexo II da Lei no 8.460, de 1992, e alterações posteriores.
§ 5o Os valores da gratificação a que se refere o art. 7o da Lei no 8.460, de 1992, devida aos ocupantes de cargos da carreira de Defensor Público da União e de Assistente Jurídico da Advocacia-Geral da União são os fixados no Anexo V.
Conteudo atualizado em 15/05/2021








