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Artigo 19
×Conteúdo atualizado em 15/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 19. Os cargos de Assistente Jurídico da Administração Federal direta, que estejam vagos em 9 de setembro de 1997, não alcançados pelo art. 19 da Lei no 9.028, de 1995, passam a integrar a carreira de Assistente Jurídico da Advocacia-Geral da União.
§ 1o Os cargos vagos a que se refere o caput, bem como aqueles transpostos pelo inciso II do art. 19 da Lei no 9.028, de 1995, serão distribuídos pelas três categorias da carreira de Assistente Jurídico, em ato do Advogado-Geral da União.
§ 2o Os demais cargos de Assistente Jurídico da Administração Federal direta, não alcançados pelo art. 19 da Lei no 9.028, de 1995, serão extintos, automaticamente, em caso de vacância.
Conteudo atualizado em 15/05/2021








