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Artigo 2
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Art. 2o Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Informações Estratégicas - GDI, que será concedida aos ocupantes de cargos efetivos de nível superior e de nível intermediário do Grupo de Informações, quando no desempenho de atividades de inteligência na Casa Militar da Presidência da República.
Parágrafo único. Os servidores ocupantes dos cargos referidos neste artigo, quando em exercício nos demais órgãos de que trata o caput do art. 1o da Medida Provisória no 1.651-42, de 7 de abril de 1998, farão jus à percepção da GDI nas condições estabelecidas nos arts. 8o e 9o, quanto aos limites máximos de pontos.
Conteudo atualizado em 15/05/2021








