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Artigo 23
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Art. 23. As situações funcionais anteriores a 13 de dezembro de 1997, que comprovadamente reúnam os pressupostos citados no § 1o do artigo anterior, serão, a cada caso, objeto de ato declaratório do respectivo Consultor Jurídico, Procurador-Geral ou equivalente, inclusive para os efeitos do art. 1o.
§ 1o O ato declaratório referido no caput, necessariamente motivado, deverá ter publicação no boletim interno ou seu correspondente.
§ 2o As situações funcionais de que trata o caput, se mantidas, serão ajustadas ao que dispõe o artigo anterior até 13 de fevereiro de 1998.
Conteudo atualizado em 15/05/2021







