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- 1.657-18, de 4.5.1998
- 1.653-1, de 7.5.1998
- 1.652-43, de 5.5.1998
- 1.651-43, de 5.5.1998
Artigo 11
§ 1o Fica mantida temporariamente a aplicação da sistemática de rateio de ônus e vantagens, referida neste artigo, para as usinas termelétricas, situadas nas regiões abrangidas pelos sistemas elétricos interligados, em operação em 6 de fevereiro de 1998, conforme os seguintes prazos e demais condições de transição:
I - no período de 1998 a 2002, a sistemática de rateio de ônus e vantagens, referida neste artigo, será aplicada integralmente para as usinas termelétricas de que trata este parágrafo;
II - no período contínuo de três anos subseqüente ao término do prazo referido no inciso anterior, o reembolso do custo do consumo dos combustíveis utilizados pelas usinas de que trata este parágrafo será reduzido, até a sua total eliminação, conforme percentuais fixados em ato do Poder Executivo.
§ 2o Excepcionalmente, o Poder Executivo poderá autorizar a aplicação da sistemática prevista no parágrafo anterior, sob os mesmos critérios de prazo e redução ali fixados, a vigorar a partir da entrada em operação de usinas termelétricas situadas nas regiões abrangidas pelos sistemas elétricos interligados, desde que as respectivas concessões ou autorizações sejam anteriores a 6 de fevereiro de 1998, e estejam em vigor, ou, se extintas, venham a ser objeto de nova outorga.
§ 3o Fica mantida a aplicação da sistemática de rateio de ônus e vantagens, referida neste artigo, para as usinas termelétricas situadas nas regiões abrangidas pelos sistemas elétricos isolados.
Conteudo atualizado em 08/06/2021








