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Art. 11 da Medida Provisória nº 1.531-18/1998




MPs - 1.531-18, de 29.4.1998 - Altera dispositivos das Leis nos 3.890-A, de 25 de abril de 1961, 8.666, de 21 de junho de 1993, 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, 9.074, de 7 de julho de 1995, 9.427, de 26 de dezembro de 1996, autoriza o Poder Executivo a promover a reestruturação da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBR




Artigo 11



Art. 11.  As usinas termelétricas, situadas nas regiões abrangidas pelos sistemas elétricos interligados, que iniciarem sua operação a partir de 6 de fevereiro de 1998, não farão jus aos benefícios da sistemática de rateio de ônus e vantagens decorrentes do consumo de combustíveis fósseis para a geração de energia elétrica, prevista no inciso III do art. 13 da Lei no 5.899, de 5 de julho de 1973.

§ 1o  Fica mantida temporariamente a aplicação da sistemática de rateio de ônus e vantagens, referida neste artigo, para as usinas termelétricas, situadas nas regiões abrangidas pelos sistemas elétricos interligados, em operação em 6 de fevereiro de 1998, conforme os seguintes prazos e demais condições de transição:

I - no período de 1998 a 2002, a sistemática de rateio de ônus e vantagens, referida neste artigo, será aplicada integralmente para as usinas termelétricas de que trata este parágrafo;

II - no período contínuo de três anos subseqüente ao término do prazo referido no inciso anterior, o reembolso do custo do consumo dos combustíveis utilizados pelas usinas de que trata este parágrafo será reduzido, até a sua total eliminação, conforme percentuais fixados em ato do Poder Executivo.

§ 2o  Excepcionalmente, o Poder Executivo poderá autorizar a aplicação da sistemática prevista no parágrafo anterior, sob os mesmos critérios de prazo e redução ali fixados, a vigorar a partir da entrada em operação de usinas termelétricas situadas nas regiões abrangidas pelos sistemas elétricos interligados, desde que as respectivas concessões ou autorizações sejam anteriores a 6 de fevereiro de 1998, e estejam em vigor, ou, se extintas, venham a ser objeto de nova outorga.

§ 3o  Fica mantida a aplicação da sistemática de rateio de ônus e vantagens, referida neste artigo, para as usinas termelétricas situadas nas regiões abrangidas pelos sistemas elétricos isolados.


Conteudo atualizado em 08/06/2021