Artigo 4
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Art. 4º Os recursos dos Fundos de que tratam os arts. 1º e 2º, bem como os depósitos para reinvestimentos previstos no art. 19 da Lei nº 8.167. de 1991, enquanto não desembolsados pelos bancos administradores ou operadores, serão remunerados pelos mesmos critérios e prazos aplicados aos depósitos das disponibilidades de caixa de Tesouro Nacional.
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