Artigo 18
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Art. 18. Os depósitos da União no Banco Central do Brasil e nas instituições financeiras terão seu saldo atualizado, pela taxa média referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, até 30 de junho de 1994 e convertidos para REAL em 1º de julho de 1994, pela paridade fixada para aquela data.
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