Artigo 30
I - de ações preferenciais sem direito de voto pertencentes à União;
II - de ações ordinárias ou preferenciais com direito de voto, excedentes ao número necessário à manutenção, pela União, do controle acionário das empresas por ela controladas por disposição legal;
III - de ações ordinárias ou preferenciais com direito de voto das empresas controladas pela União, em que não haja disposição legal determinando a manutenção desse controle;
IV - de ações ordinárias ou preferenciais com direito ou sem direito a voto pertencentes à União, em que esta é minoritária.
Parágrafo único. O percentual das ações a ser depositado no Fundo será fixado em decreto do Poder Executivo.
Conteudo atualizado em 15/08/2021








