Artigo 45
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Art. 45. As alíquotas previstas no art. 5º da Lei nº 8.033, de 12 de abril de 1990, ficam reduzidas para:
I - zero, nas hipóteses de que tratam os incisos I, III e IV;
II - quinze por cento, nas hipóteses de que trata o inciso II.
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