Artigo 65
§ 1º Excetua-se do disposto no caput deste artigo o porte, em espécie, dos valores:
a) quando em moeda nacional, até R$ 10.000,00 (dez mil reais);
b) quando em moeda estrangeira, o equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
c) quando comprovada a sua entrada no País ou sua saída do País, na forma prevista na regulamentação pertinente.
§ 2º O Conselho Monetário Nacional, segundo diretrizes do Presidente da República, regulamentará o disposto neste artigo, dispondo, inclusive, sobre os limites e as condições de ingresso no País e saída do País da moeda nacional.
§ 3º A não observância do contido neste artigo, além das sanções penais previstas na legislação específica, e após o devido processo legal, acarretará a perda do valor excedente dos limites referidos no § 1º deste artigo, em favor do Tesouro Nacional.
Conteudo atualizado em 15/08/2021








