Artigo 19
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Art. 19. Além das hipóteses previstas no art. 25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, é, ainda, inexigível a licitação nas concessões e permissões de serviços públicos a que se referem a Lei nº 8.987, de 1995, e esta Medida Provisória, quando se tratarem de serviços de uso restrito do outorgado, ou dos que não sejam passíveis de exploração comercial.
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