Artigo 6
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Art. 6º A pessoa jurídica deverá considerar realizado em cada ano-calendário, no mínimo, dez por cento do lucro inflacionário, quando o valor, assim determinado, resultar superior ao apurado na forma do § 1º do art. 5º.
§ 1º A realização de que trata este artigo aplica-se inclusive ao valor do lucro inflacionário apurado no próprio ano-calendário.
§ 2º Quando a realização de que trata o art. 5º resultar superior à parcela mínima a que se refere o caput deste artigo, o valor excedente será deduzido das parcelas do lucro inflacionário a realizar em cada ano, na mesma proporção verificada entre o valor do excedente e o valor do saldo do lucro inflacionário a realizar, deduzido da parcela mínima referida.
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